12 de fevereiro de 2009

VD - artigo do código penal

Para além de todos os conhecimentos sobre Vd é importante o conhecimento do código penal a que os agressores estão sujeitos.


Artigo 152.

Violência doméstica


1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade ou ofensas sexuais:

  • Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
  • A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
  • A progenitora de descendente comum em 1º grau;
  • A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe couber por força de outra disposição legal.

2 – No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra o menor, na presença do menos, no domicilio da vitima é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

3 – Se dos factos previstos no nº1 resultar:

  • Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos,
  • A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vitima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6 meses a 5 anos, e de obrigação de frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atentar a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.


Artigo 153. -A

Maus tratos


1 – Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

  • Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psicológicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;
  • A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas;
  • A sobrecarregar com trabalhos excessivos

É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:

  • Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
  • A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

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