12 de fevereiro de 2009

Consequências da vitimação



Tanto as circunstâncias específicas que se encontram na origem de um acto de vitimação, como as consequências desta vitimação podem ser muitas e diversificadas. Embora com variações, todas as vitimas se sentem perturbadas por um acto violento.

Quanto mais violento o crime, mais se verifica a afectação geral na vítima. No entanto, não é só a gravidade do crime que pode ser determinante no impacto na vítima: há, geralmente, um conjunto de consequências de carácter psicológico, físico e social que se manifesta após a vitimação e que pode ser determinante para a vivência da pessoa.

Numa vitimação, a vítima não é, geralmente, a única pessoa em sofrimento. As testemunhas desta vitimação podem ser também afectadas. Também os familiares e amigos da vítima, ainda que não necessariamente testemunhas do crime, podem sofrer as consequências do mesmo, de um modo geral sofrendo um medo de perder o ente querido, sentimentos de culpa, sentimentos de impotência, etc.

Estas consequências, qualquer que seja a natureza da vitimação, verificam-se aos níveis físico, psicológico e social.


Consequências físicas

Os efeitos físicos incluem não só os resultados directos das agressões sofridas pela vítima (fracturas, hematomas, etc.), mas também a resposta do corpo e do organismo ao stress a que foi sujeito, através de um quadro sintomatológico próprio. No entanto, não aparecem todas ao mesmo tempo e a sua intensidade varia de pessoa para pessoa. Destas consequências podem dar-se os seguintes exemplos:

- Perda de energia;

- Abaixamento dos níveis de resistência (tendência para contrair gripe, etc.);

- Dores musculares;

- Dores de cabeça e/ou enxaquecas;

- Distúrbios ao nível da menstruação;

- Arrepios e/ou afrontamentos;

- Problemas digestivos:

  • Aumento ou diminuição do apetite
  • Obstipação
  • Náuseas

- Tremores;

- Tensão arterial alta;

- Mudanças no comportamento sexual:

  • Aumento ou diminuição do interesse sexual
  • Ausência de orgasmo
  • Consequências psicológicas

A ultrapassagem dos efeitos psicológicos posteriores a uma situação de vitimação pode revelar-se extremamente difícil. De facto, algumas pessoas chegam a recear perder o equilíbrio psíquico.


As consequências psicológicas da vitimação podem ser:

- Ambivalência relacionada com as suas emoções:

  • Solidão
  • Culpa
  • Impotência
  • Sentimento de ser injustamente tratado
  • Raiva

- Desconfiança;

- Tristeza;

- Flashbacks;

- Falta de motivação;

- Dificuldade com processos mentais que levam à confusão:

  • Perda de memória
  • Redução da atenção/concentração
  • Problemas para tomar decisões e estabelecer prioridades
  • Extrema irritabilidade
  • Problemas com o sono

- Medos ou fobias;

- Diminuição da autoconfiança;


Consequências sociais

A vitimação obriga por vezes a profundas alterações estruturais da vida quotidiana (a mudança de casa ou de emprego, etc.). O abalo geral ou parcial do seu projecto de vida implica geralmente:

- Sentimento de solidão;

- Tensões familiares e conjugais;

- Medo de estar sozinho;

- Evitamento de determinados locais;

- Sentimento de insegurança.

As consequências acima listadas são as mais frequentes, podendo não se verificar em todas as vítimas. No quadro seguinte, descrevem-se as consequências típicas de determinadas formas de vitimação. Ainda assim, não pode perder-se de vista uma premissa fundamental: cada caso é um caso.


Tipos de violência

Violência doméstica

Crianças que testemunham violência doméstica

Violência sexual contra crianças

Familiares de vítimas de homicídio

Furto ou roubo

Psicológicas

· Perda da

Auto-estima

· Vergonha

· Depressão

· Desconfiança

· Sentimento de culpa

· Tentativas de suicídio

· Sentimentos de culpa e impotência

· Agressividade

· Insegurança

· Medo

· Dependência da mãe/pai

· Sentimento de estar a ser disputada pelo pai e/ou mãe

· Nervosismo

· Fobias

· Isolamento social

· Insónias e pesadelos

· Enurese nocturna ou diurna

· Sentimento de culpa

· Irritabilidade

· Agressividade

· Culpa

· Agressividade

· Depressão

· Solidão

· Ideias de suicídio

· Sentimento de vingança

· Medo

· Sentimento de culpa

· Insónias

· Nervosismo

· Desconfiança

Físicas

· Insónia

· Fadiga

· Distúrbios psicossomáticos

· Distúrbios do sono

· Dependência química

· Insónia

· Hiperactividade

· Diminuição ou perda de apetite

· Infecções urinárias

· Doenças sexualmente transmissíveis

· Dores abdominais

· Vómitos

· Perda de apetite

· Fadiga

· Dificuldade de concentração

· Problemas de saúde

· Distúrbios digestivos

· Tensão arterial elevada

Sociais

· Isolamento

· Estigmatização

· Incompreensão por parte de familiares e amigos

· Estigmatização

· Absentismo escolar

· Fraco rendimento escolar

· Medo de ir para casa

· Manipulação constante dos órgãos genitais

· Regressão a comportamentos antigos

· Actividade sexual

· Delinquência

· Prostituição

· Fugas do lar

· Problemas escolares

· Isolamento

· Desconfiança em relação aos outros

· Conflitos familiares

· Desconfiança em relação aos outros

· Alteração de hábitos

· Redução de actividades sociais

Reacções da Vítima


As pessoas não reagem todas da mesma forma numa situação de vitimação. Podemos, contudo, prever algumas reacções, distribuídas por três fases distintas:


Durante o crime

Quando atacada, a vítima pode sentir:


- Pânico geral;

- Fortes reacções físicas e psicológicas (paralisia, histeria, tremor, etc.);

- Pânico de morrer;

- Pânico do cativeiro e da impotência;

- Impressão de estar a viver um pesadelo;

- Impressão de que o agressor tem uma raiva pessoal contra si;


Imediatamente após o crime

Embora possa não expressar qualquer tipo de emoção, a vítima está, geralmente, sob um grande stress emocional. A maioria das reacções surge quando toma real consciência do que lhe aconteceu:


- Desorientação geral;

- Apatia;

- Negação;

- Sentimento de solidão;

- Sentimento de impotência;

- Estado de choque;


Nos dias seguintes

Nos dias que se seguem à vitimação, a vítima tende a questionar-se sobre as suas próprias reacções e sobre a sua a volta à normalidade. Pode, então, manifestar grande ambivalência emocional e mudanças bruscas de humor. Estas reacções estendem-se à família e amigos.

VD - artigo do código penal

Para além de todos os conhecimentos sobre Vd é importante o conhecimento do código penal a que os agressores estão sujeitos.


Artigo 152.

Violência doméstica


1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade ou ofensas sexuais:

  • Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
  • A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
  • A progenitora de descendente comum em 1º grau;
  • A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe couber por força de outra disposição legal.

2 – No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra o menor, na presença do menos, no domicilio da vitima é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

3 – Se dos factos previstos no nº1 resultar:

  • Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos,
  • A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vitima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6 meses a 5 anos, e de obrigação de frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atentar a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.


Artigo 153. -A

Maus tratos


1 – Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

  • Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psicológicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;
  • A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas;
  • A sobrecarregar com trabalhos excessivos

É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:

  • Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
  • A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Aspectos importantes a saber


Em que consiste o crime de maus tratos?

Engloba diferentes tipos de maus tratos: maus tratos físicos, maus tratos psicológicos e/ou emocionais, ameaças, negligência, praticada contra o cônjuge ou companheiro(a), crianças, idosos e outras pessoas particularmente indefesas.

Este crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, podendo ainda ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima e afastamento da residência desta por um período máximo de 2 anos.


É um crime público porquê?

Porque o Ministério Público pode iniciar o processo em tribunal logo que tenha conhecimento do crime por qualquer meio, ou seja, qualquer pessoa para além da própria vítima pode denunciar o crime. Não é possível desistência de queixa.


A quem pode ser feita a denúncia do crime ?

  • Polícia de Segurança Pública (PSP);
  • Guarda Nacional Republicana (GNR);
  • Polícia Judiciária (PJ);
  • Directamente ao Ministério Público;
  • Ao Instituto Nacional de Medicina Legal ou Gabinete Médico Legal local.

O prazo máximo para apresentar queixa é seis meses contados a partir da prática do crime, e como estamos perante um crime público existe obrigatoriedade de denunciar por arte das entidades policiais, funcionários civis e públicos.


Que meios de prova podem ser apresentados?

  • Objectos utilizados no crime;
  • Depoimento da vítima;
  • Prova Pericial – ex: perícia do médico-legal (importante que a vítima recorra a um estabelecimento de saúde mesmo quando os ferimentos que apresentados não sejam graves);
  • Prova por Documentos – ex: relatório médico, relatório social ou declaração comprovativa de acolhimento numa Casa Abrigo (com a Lei 107/99 foi criada a rede política de casas de apoio a mulheres vítimas de violência doméstica);
  • Prova Testemunhal – qualquer pessoa pode ser inclusivamente os familiares mais próximos (pais, filhos menores, …), outras pessoas que tenham assistido aos factos (amigos, vizinhos, autoridades policiais, …), bem como os técnicos que acompanham as situações no terreno (Técnicos Superiores de Serviço Social, Psicólogos, Médicos, …). Todas as testemunhas podem beneficiar de protecção.


A vítima tem direito a receber indemnização?


A vítima, pode pedir indemnização no processo-crime em tribunal, pelos danos causados pelo agressor, desde que apresente provas que sustentem o pedido. Caso se trate de violência por parte do marido ou companheiro, pode pedir ao Estado adiantamento da indemnização, desde que:

  • Se encontre em situação grave de carência em consequência do crime;
  • Apresente o pedido no prazo de seis meses a contar da data dos factos com cópia da queixa apresentado ou do auto da notícia.

O requerimento é dirigido ao Ministério da Justiça e enviado para a Comissão de Protecção às vítimas de crimes violentos.

GAF - Gabinete Social de Atendimento à Familia

O GAF é uma outra instituição a que decidimos coloca-la no nosso blog por ser a instituição a que o nosso Centro de Saúde recorre mais frequentemente para a resolução de casos de VD.


O Gabinete Social de Atendimento à Família - GAF - é uma Instituição Particular de Solidariedade Social criada a 24 de Maio de 1994 pela Ordem dos Padres Carmelitas de Viana do Castelo, no âmbito das comemorações do Ano Internacional da Família.
Foi criado com o objectivo de potenciar a "família" nas suas diferentes dimensões e proporcionar uma resposta global e integrada às problemáticas mais prementes e geradoras de exclusão. Adopta uma estratégia de intervenção multidisciplinar, individualizada e multidimensional, pautando a sua acção/intervenção de modo a contribuir para a [re]inserção social e consequentemente a melhoria da qualidade de vida de grupos socialmente desinseridos e/ou economicamente desfavorecidos, numa tentativa de contrariar e minimizar o impacto de factores geradores de exclusão, promovendo a igualdade de oportunidades.
Estas preocupações de intervenção social, patentes no objectivo que orientou a criação do GAF aliam-se, desde a sua génese, a um trabalho em parceria com diversas entidades que, directa ou indirectamente, prestam serviços de cariz social.


Espaço Mulher


O Espaço Mulher é um grupo de ajuda dedicado a apoiar mulheres que partilham uma história comum de violência por parte do marido ou companheiro. Tem como objectivo ajudar as mulheres a lidarem com o sofrimento, a quebrar o silêncio e a reduzir o seu isolamento. Está organizado em reuniões/sessões semanais, com duração de aproximadamente 90 min. O grupo poderá decorrer quer em horário laboral , quer pós-laboral de acordo com a disponibilidade das participantes. Trata-se de um serviço gratuito, prestado pelo Gabinete de Atendimento à Família (GAF) no âmbito do projecto Khórus. O GAF assegura o transporte e a deslocação, de ida e volta, das participantes entre as suas residências, locais de trabalho e o local onde decorrerão as sessões, caso seja necessário.

“É sempre possível recomeçar a acreditar no futuro.”